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domingo, 30 de setembro de 2007

A PLATAFORMA CONTINENTAL

www.iribr.com

A PLATAFORMA CONTINENTAL

Cintia Werlang


I- Introdução
II- O domínio sobre as águas
III- O mar territorial
IV- A zona contígua
V- A zona econômica exclusiva
VI- A plataforma continental
6.1. A Convenção de Genebra sobre o Direito do Mar (1958)
6.2. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (1982)
VII- Considerações finais
VIII- Referências bibliográficas





I- INTRODUÇÃO

Assunto que até hoje provoca grandes discussões é o relativo ao domínio marítimo mundial. Os limites impostos pela Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar ainda não estão inteiramente definidos, e como ela mesma prevê, estes limites poderão ser estendidos.

A possibilidade de estender-se o limite da plataforma continental brasileira de 200 milhas marítimas para 350 milhas marítimas é assunto pouco divulgado e de conhecimento bastante restrito. A referida Convenção, realizada em Montego Bay na Jamaica, em 1982, prevê em seu artigo 76 que os países signatários poderão, apresentando as características deste limite exterior, reivindicar seus direitos em uma faixa de mar, hoje sob o domínio comum da humanidade.

O Brasil, tendo em vista o grande potencial energético e biológico que se encerra nesta região, criou, em 1988, o Plano de Levantamento da Plataforma Continental (LEPLAC), com o qual reivindicará, junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental, órgão vinculado à ONU, seus direitos de exploração e aproveitamento de recursos vivos e não vivos sobre o subsolo e leito do mar.

Vale ressaltar a importância de concluir-se este projeto até o início do próximo século, visto que há um prazo estabelecido de 10 anos a contar de 1994, data da entrada em vigor da Convenção para que sejam analisadas tais reivindicações.





II- O DOMÍNIO SOBRE AS ÁGUAS

O domínio marítimo do Estado abrange diversas áreas, ou seja, as águas interiores, o Mar Territorial, a Zona Contígua, a Zona Econômica Exclusiva e a Plataforma Continental.

Os gregos e outros povos marítimos já reivindicavam o domínio sobre as águas do mar que se estendiam ao longo de suas costas e até distâncias mais ou menos apreciáveis. Os romanos só demonstraram interesse a partir do século XVIII, com o desenvolvimento das cidades marítimas da Itália. Na época, tratava-se mais de um dever do Estado costeiro de proteger suas costas da invasão dos piratas, do que um direito propriamente dito.

A delimitação do domínio marítimo é, em geral, ato unilateral, mas que não depende exclusivamente da vontade do Estado ribeirinho. A validade da delimitação, em relação a terceiros Estados, depende do Direito Internacional.

Até 1982 o que vigorava era a Convenção de Genebra de 1958, que somente abrangia Mar Territorial, Zona Contígua e Plataforma Continental. A Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, assinada em Montego Bay, na Jamaica, em 1982, foi que introduziu o conceito de Zona Econômica Exclusiva e algumas inovações no que concerne à Plataforma Continental.

As faixas de mar, até os dias de hoje, já passaram por diferentes delimitações. Antigamente, se media o domínio do Estado ribeirinho até a distância que alcançasse uma bala de canhão e com isso se fazer obedecer por aqueles que passam no dito mar. Com o desenvolvimento das armas de artilharia, viu-se a necessidade de aplicar outro parâmetro.

A Convenção das Nações Unidas , reunida em Montego Bay, foi a terceira etapa de uma longa discussão que se iniciou em 1950 e 1958, quando da assinatura da Convenção de Genebra sobre Mar Territorial e posteriormente sobre a Plataforma Continental.

Tanto na antiga Convenção de Genebra, quanto na Convenção das Nações Unidas, vigoram os mesmos princípios relativos ao Mar Territorial e Zona Contígua. Somente suas delimitações é que foram definidas em 1982, pois sempre faltavam os votos necessários para sua aprovação. Apesar de aquela já versar sobre Plataforma Continental, somente com esta é que se verificaram algumas inovações. Quanto à Zona Econômica Exclusiva, apenas na última é que foi levantada a sua existência.





III- O MAR TERRITORIAL

No Mar Territorial, que compreende uma faixa de 12 milhas marítimas de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular brasileiro - linhas que acompanham a curva do limite mínimo da maré baixa ou são traçadas a partir de pontos apropriados quando a costa é muito recortada -, a soberania do Estado brasileiro é plena, como se essa faixa de mar fosse continuação das suas terras. Os principais direitos reconhecidos ao Estado marginal, decorrentes de sua soberania, são o de polícia em matéria civil, penal, aduaneira. A única restrição `a soberania do Estado se relaciona ao direito de passagem inocente a embarcações estrangeiras, tendo em vista a relevância das leis de Direito Internacional.





IV- A ZONA CONTÍGUA

Vizinha ao Mar Territorial há uma Zona Contígua contada a partir das 12 às 24 milhas marítimas. É uma zona adjacente ao Mar Territorial onde o Brasil não possui mais soberania plena, mas tem o poder de fiscalização aduaneira, fiscal, sanitária e de imigração.





V- A ZONA ECONÔMICA EXCLUSIVA

Uma das principais inovações da Convenção de 1982 foi a adoção da figura da Zona Econômica Exclusiva. "A Zona Econômica Exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das 12 às 200 milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do Mar Territorial." (Legislação Federal, lei nº 8.617 de 1993. LEX jan./março-93). Nesta zona, que compreende, portanto, de 188 milhas marítimas, o Brasil, no exercício de sua jurisdição, tem direitos exclusivos e soberanos para fins de exploração e aproveitamento, conservação de recursos naturais, vivos ou não, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo, e no que se refere a outras atividades com vistas à exploração e ao aproveitamento da zona para fins econômicos. A expressão "direitos soberanos" foi a fórmula conciliatória encontrada para esclarecer que o Estado não tem soberania como tem no Mar Territorial, mas, sim, direitos especificados, exclusivos e absolutos no sentido de que são outorgados pelo Direito Internacional não estando sujeitos à interferência de outros Estados. Se o Estado ribeirinho não estiver realizando atividades relacionadas à exploração dos recursos da Zona Econômica Exclusiva, não quer dizer que qualquer outro Estado possa fazê-lo. "A investigação científica na Zona Econômica Exclusiva só poderá ser conduzida por outros Estados com o consentimento prévio do Governo brasileiro, nos termos da legislação em vigor que regula a matéria." (Legislação Federal, lei nº 8.617 de 1993, art. 8º parágrafo único. Lex jan/março-93)

A importância dada pela Convenção sobre o Direito do Mar à pesca na Zona Econômica Exclusiva pode ser aquilatada pela extensão dos artigos que dela tratam. São 20 artigos versando sobre uma faixa inteiramente nova ao Direito Marítimo que alcançou grande relevância principalmente para os países europeus que desenvolveram intensa atividade pesqueira. O objetivo da Convenção é o de garantir não só a conservação das espécies, mas sobretudo que seja obtido o "máximo rendimento constante": (art. 61, 3), "de promover o objetivo da utilização ótima de tais espécies": (art. 64). Para tanto a Convenção prevê uma série de medidas, a começar com a obrigação do Estado costeiro de fixar as capturas permissíveis, por meio de medidas apropriadas, evitar o excesso de captura; restabelecer as populações das espécies aos níveis tidos com ótimos, em base a considerações ecológicas e econômicas; e a comunicar as informações científicas disponíveis, estatísticas de captura etc, por intermédio de organizações internacionais competentes.

No fundo, a preocupação dos autores da Convenção era a eliminação da pobreza e a busca de soluções visando a diminuir a escassez de alimentos produzidos quer em terra, quer em mar.





VI- A PLATAFORMA CONTINENTAL

A Plataforma Submarina, ou Plataforma Continental nos termos da Convenção de 1982, pode ser definida como uma "planície submersa adjacente à costa, como decorrência da formação particular do leito do mar em certos litorais, e que se estende a determinada distância a partir da terra, depois da qual o leito do mar baixa, subitamente, para as grandes profundidades da região abissal". (RUSSOMANO, Gilda M. C. M.. Direito Internacional Público, vol. 1, pág. 287).

A existência de uma plataforma continental era conhecida de há muito geograficamente, mas o Direito Internacional dela não se ocupava, visto que a tecnologia não havia ainda alcançado o necessário grau de desenvolvimento.

Pesquisas e estudos mostraram que, muitas vezes, os continentes não baixam abruptamente até as profundezas oceânicas e que, ao contrário, em muitos casos, existe uma espécie de planície submarina ao longo das costas a qual se inclina natural e gradualmente até grande distância do litoral, que sobre esta em seu subsolo existem importantes riquezas naturais suscetíveis de aproveitamento pelo homem. Tais como minerais líquidos e gasosos, petróleo e principalmente imensa reserva biológica vegetal e grande fauna marítima.

A matéria da plataforma continental foi objeto de estudos da Comissão de Direito Internacional das Nações Unidas, desde a sessão que realizou de junho a julho de 1950. A Comissão opinou, então, que o leito do mar e o subsolo das áreas submarinas em apreço, não deviam ser considerados como res nullius, nem como res communis, e estavam sujeitos ao exercício do controle e jurisdição dos Estados ribeirinhos, para os fins de sua exploração e aproveitamento sendo, porém, tal exercício independente do conceito de ocupação. Entretanto, declarou que as águas acima da plataforma deviam permanecer sob o regime do alto-mar, não se podendo cogitar de direitos de controle e jurisdição sobre tais águas.


6.1. A CONVENÇÃO DE GENEBRA SOBRE A PLATAFORMA CONTINENTAL (1958)

Em 1958, em Genebra, foi assinada uma Convenção sobre Plataforma Continental cujo artigo 1º da Convenção define a expressão "plataforma continental" como sendo o leito do mar e o subsolo das regiões submarinas adjacentes às costas, mas situada fora do mar territorial, até uma profundidade de 200 metros.

A Convenção sobre a Plataforma Continental de 1958 foi elaborada pela Organização das Nações Unidas tendo em vista os avanços tecnológicos da época, mas os acontecimentos posteriores vieram demonstrar a necessidade de serem revistos alguns de seus artigos, principalmente os relativos aos limites.

Além do mais, após a realização da referida Convenção, a estrutura das Nações Unidas se modificou com o ingresso de inúmeras antigas colônias que não haviam participado da elaboração das convenções de 1958. Tratava-se de países em desenvolvimento, às voltas com inúmeros problemas vinculados à pobreza, e a revisão das convenções objetivando garantir os direitos dos Estados costeiros sobre as riquezas do mar parecia ser uma das soluções viáveis.


6.2. A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS SOBRE O DIREITO DO MAR (MONTEGO BAY)

"O Brasil, por meio de suas diversa delegações, participou, ativamente, das complexas negociações que caracterizaram a III Conferência das nações Unidas sobre o Direito do Mar, cujos trabalhos, desenvolvidos ao longo de nove anos, constituíram o maior empreendimento normativo da história das relações internacionais. A Convenção e os nove anexos que a integram, num total de 438 artigos, é o resultado da tarefa. Contudo, claro está que um texto das dimensões e com o alcance da Convenção, negociado por mais de 150 países, não poderia, por definição, ser o espelho das posições de qualquer participante individual. De toda forma, a análise detida mostra que a Convenção salvaguarda, em sua essência, os interesses brasileiros." (INTERNET http://www.mar.br/~secirm/info0194.htm)

Com a ratificação pelo Brasil, em 12 de dezembro de 1988, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar passou a vigorar em nosso território a partir da publicação da lei nº 8.617, sancionada pelo Presidente Itamar Franco em 4 de janeiro de 1993.

Com a adoção desses novos limites, nos termos do artigo 76 da presente Convenção e artigo 11 da lei nº 8.617, o Brasil define: "a plataforma continental de um Estado costeiro compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural do seu território terrestre, até ao bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de 200 milhas marítimas das linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância".

A plataforma continental tem, portanto, um limite definido na Convenção que é de 200 milhas marítimas a contar a partir da costa, isto é, das linhas de base que definem a faixa de mar territorial. Nesta faixa, o Brasil tem direitos exclusivos no que se refere à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais que, logicamente, são de grande importância para o país.

De um modo geral, ambas as convenções reconhecem que os direitos do Estado ribeirinho sobre a plataforma continental não devem prejudicar o regime das águas sobrejacentes, tratando-se do alto-mar, nem do espaço aéreo situado sobre suas águas, e que o Estado ribeirinho tem direito à exploração e ao aproveitamento de seus recursos naturais.

Tendo em vista que a plataforma continental é como uma continuação do relevo terrestre e que não termina abruptamente, é delegado ao Estado marginal, de acordo com o artigo 76 da Convenção, fixar um limite exterior que poderá ultrapassar as 200 milhas marítimas, porém não poderá exceder 350 milhas marítimas. O país teria, portanto, mais 150 milhas marítimas onde poderia estender os benefícios que possui na faixa que compreende estas 200 milhas marítimas. Teria, agora em outra faixa, os mesmos direitos no que concerne à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais do leito e do subsolo.

Assim, embora o limite do mar territorial brasileiro instituído em 1970 tenha sido reduzido de 200 para 12 milhas marítimas, o país manteve os direitos de exploração e aproveitamento econômico (incluído todos os recursos naturais) sobre a faixa de mar até 200 milhas marítimas a partir das linhas de base. E ainda ganhou o direito de explorar e aproveitar os recursos naturais do leito e do subsolo dos trechos da plataforma continental além desses limites. Esse trecho, superior às 200 e inferior às 350 milhas marítimas foi uma figura nova, incluída pela presente Convenção e que recebeu o nome de plataforma continental jurídica.

De acordo com com o parágrafo único do artigo 11 da lei nº 8.617, "o limite exterior da plataforma continental será fixado de conformidade com com os critérios estabelecidos no artigo 76 da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, celebrada em Montego Bay, na Jamaica, em 1982".(LEX jan/março-93)

Os critérios estabelecidos no artigo 76 da Convenção, para os países que tiverem o interesse de fixar este bordo exterior são basicamente os seguintes: existem dois critérios para "estender" a plataforma jurídica além das 200 milhas marítimas (o critério da espessura sedimentar e o critério da distância fixa de 60 milhas marítimas, ambos tomando como referência o pé do talude continental) e dois critérios para restringir a extensão máxima dessa plataforma (o critério das 350 milhas marítimas a partir das linhas de base e o critério das 100 milhas marítimas a partir da isóbata de 2.500 metros). A aplicação conjunta dos quatro critérios permite localizar, além das 200 milhas marítimas em que cada país costeiro terá direitos exclusivos sobre o leito oceânico e o subsolo.

É claro que os critérios escolhidos ficarão a cargo do próprio país que deverá criar um órgão especial para desenvolver tal estudo.

"Nos termos do artigo 308, parágrafo 1, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, aberta à assinatura já em 1982 e ratificada pelo Brasil em 22 de dezembro de 1988 entrará em vigor 12 meses após a data do depósito do sexagésimo instrumento de ratificação ou de adesão. Em 16 de novembro de 1993,a República da Guiana depositou o sexagésimo instrumento de ratificação, o que significa que a Convenção entrará em vigor em 16 de novembro de 1994." (INTERNET http://www.mar.br/~secirm/info0194.htm)

O Brasil, já em 4 de janeiro de 1993, quando da publicação da lei nº 8617 pelo Presidente Itamar Franco, passou a adotar os limites definidos pela Convenção relativos ao mar territorial, zona contígua, zona econômica exclusiva e plataforma continental. Porém, o Brasil, juntamente com os demais países ratificadores, passará a cumprir as obrigações e a exercer os direitos previstos na nova Lei do Mar a partir de 16 de novembro de 1994, quando ela realmente entra em vigor.

"De acordo com o Anexo II da Convenção, quando um Estado costeiro tiver intenção de estabelecer, de conformidade com o artigo 76, o limite exterior da sua plataforma continental além das 200 milhas marítimas, apresentará à Comissão de Limites da Plataforma Continental - órgão vinculado à Organização das Nações Unidas encarregado de receber e analisar os estudos referentes à Plataforma Continental -, logo que possível, mas em qualquer caso dentro dos 10 anos seguintes à entrada em vigor da Convenção, as características de tal limite juntamente com as informações científicas e técnicas de apoio. Portanto, a partir de 16 de novembro de 1994, o Brasil terá um prazo de 10 anos para concluir o levantamento." (INTERNET http://www.mar.br/~secirm/info0194.htm)

Ainda nos termos do Anexo II da Convenção, a Comissão de Limites da Plataforma Continental examinará os dados e outros elementos de informação apresentados pelos Estados costeiros sobre os limites exteriores da plataforma continental além das 200 milhas. Tal Comissão será composta de 21 membros, peritos em geologia, geofísica ou hidrografia, eleitos pelos Estados Partes entre os seus nacionais. Complementarmente e de acordo com o mesmo Anexo, a Convenção estipula que a primeira eleição deve realizar-se o mais cedo possível, mas em qualquer caso dentro de um prazo de 18 meses a contar da entrada em vigor da Convenção; pelo menos três meses antes da data da cada eleição, o Secretário-Geral das Nações Unidas enviará uma carta aos Estados Partes convidando-os a apresentar candidaturas num prazo de três meses. Considerando a importância da participação na referida Comissão, e o adiantado estágio do LEPLAC brasileiro, torna-se extremamente oportuno que o Brasil avalie a conveniência de apresentar candidatura para concorrer à mencionada eleição, para o que não faltarão peritos qualificados, sobretudo aqueles diretamente envolvidos nas tarefas do LEPLAC.

Seguindo a tendência mundial de procurar garantir o acesso aos recursos naturais de áreas de mar cada vez mais afastadas do litoral, o Brasil segue os ditames da Convenção das Nações Unidas, um tratado que pode ser definido como a etapa final de um amplo esforço de negociação, iniciado pela comunidade internacional ainda no âmbito da Liga das Nações e que tornou-se o maior empreendimento da história normativa das relações internacionais, ao legislar sobre todos os usos de todos os espaços marítimos e oceânicos que ocupam mais de 70% da superfície terrestre.

Na Zona Econômica Exclusiva, até 200 milhas marítimas da costa, país costeiro tem direitos exclusivos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais, vivos ou não, existentes na água, no fundo do mar e no subsolo, inclusive para pesquisa científica. Na plataforma continental jurídica, que pode chegar 350 milhas marítimas e que é o direito que o Brasil busca, o país tem direitos apenas sobre os recursos naturais do leito do mar e do subsolo.

O Brasil, portanto, busca um direito seu numa época em que não se procura apenas garantir a conservação das espécies vegetais, animais e naturais, mas, sobretudo, obter o maior rendimento possível utilizando-se de tais espécies. Os geólogos e pesquisadores oceanográficos já demonstraram, há longo tempo, nesta faixa de mar são abundantes as riquezas naturais, os minerais, imensa reserva biológica vegetal, grande fauna marítima, além de grandes jazidas de petróleo, o qual, por si só, já seria suficiente para fomentar o interesse de qualquer país.

Verificando a importância econômica desta faixa que vai além das 200 e não ultrapassa as 350 milhas marítimas, alguns Estados costeiros como a Austrália, Canadá, Estados Unidos, Índia, Japão, Rússia e inclusive o Brasil, reivindicam seus direitos junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental através de programas especiais de demarcação de suas plataformas continentais jurídicas.

Considerando todas essas determinações, qual seria o tamanho do mar brasileiro? A resposta depende de como esse "mar" é definido e das circunstâncias especiais que permitem estender seus limites. Para justificar as reivindicações brasileiras junto à Comissão de Limites da Plataforma Continental da ONU, o governo criou, no final da década de 1980, o Plano de Levantamento da Plataforma Continental, conhecido como LEPLAC.

Vinculado à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar, o LEPLAC visa estabelecer o bordo exterior dessa plataforma no aspecto jurídico e não geomorfológico, nos termos em que a mesma é definida no artigo 76 da Convenção.

De acordo com o planejamento atual, o LEPLAC deverá ser concluído num prazo de 8 anos, a partir de 1994. Assim, ao final do ano 2001, o Brasil estará em condições de reivindicar, junto às Nações Unidas, os limites exteriores de sua plataforma continental, onde, de acordo com a Convenção, exercerá direitos de soberania em relação à exploração e ao aproveitamento dos recursos naturais dos fundos marinhos. Ademais, com a conclusão do LEPLAC, terão sido obtidas informações de real importância para o estudo das feições geológicas do Atlântico Sul; para a identificação de sítios biológicos com possível ocorrência de petróleo e, finalmente, para o desenvolvimento de teses de pós-graduação por parte dos pesquisadores de nossas universidades com vocação para pesquisa oceanográfica.

Subordinado à Comissão Interministerial para os Recursos do Mar (CIRM), criada pelo decreto nº 74.557 de 12/09/74 com a finalidade de coordenar os assuntos relativos à consecução da Política Nacional para os Recursos do Mar (PNRM), o projeto LEPLAC desenvolve atualmente diversos trabalhos, como delimitação da costa brasileira, levantamentos geofísicos e elaboração de mapas e outros documentos necessários à adequada apresentação dos resultados obtidos. Estes projetos, iniciados em junho de 1987, já somam investimentos - da CIRM, do Ministério da Marinha e da Petrobrás - superiores a US$ 30 milhões. A coleta de dados deve ser concluída no segundo semestre de 1996. As informações já coletadas encontram-se em diferentes etapas de processamento, interpretação e tratamento.

Sediada no Ministério da Marinha, em Brasília, a CIRM planeja, coordena e controla as atividades do projeto LEPLAC. Sem esses estudos que o LEPLAC vem desenvolvendo, o Brasil não poderia requerer direitos de exploração e aproveitamento dos recursos naturais do leito e do subsolo da plataforma continental situada além das 200 milhas marítimas, limite da Zona Econômica Exclusiva.

O projeto de demarcação e estudo da costa brasileira pode parecer um tanto complicado, mas os resultados poderão ser bastante proveitosos para o Brasil. Por ser um programa estratégico e de segurança nacional, o LEPLAC deve concluir suas atividades, sem atrasos, até o final do ano 2001, para que o país tenha tempo suficiente, até 2004, para submeter suas pretensões à Comissão de Limites da Plataforma Continental.





VII- CONSIDERAÇÕES FINAIS

Todo o empenho por parte do governo brasileiro em criar um órgão com o qual serão reivindicados os direitos previstos no artigo 76 da Convenção das Nações Unidas, de nada valerá se todos os benefícios advindos da exploração dessas 150 milhas marítimas não forem revertidos em prol de toda a população brasileira. A conquista, se acontecer, será de todas as pessoas do Brasil e não apenas do governo ou dos executores do Projeto LEPLAC.

Com a exploração racional e mais proveitosa possível, recursos até então não aproveitados, estarão disponíveis ao nosso país. Uma imensa variedade de minerais, com especial ênfase ao petróleo, de espécies marinhas animais, além de grande riqueza vegetal poderá ser de imensa utilidade para todos.





VIII- REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

1. ACCIOLY, Hildebrando e NASCIMENTO e SILVA, Geraldo Eulálio do. Manual de Direito Internacional Público. 12 ed. São Paulo: Saraiva, 1996.

2. Jornal Universitário, nº 258 - 03/05/96 - Universidade Federal de Santa Catarina.

3. LEX, janeiro/março 1993. Lei nº 8.617/93.

4. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito Internacional Público, Convenções e Textos Legais; Rio de Janeiro: Editora Renes, 3ª ed., 1976.

5. MELLO, Celso Duvivier de Albuquerque. Direito Internacional Público, Convenções e Textos Legais; Rio de Janeiro: Editora Renovar, 4ª ed., 1986.

6. RUSSOMANO, Gilda Maciel Corrêa Meyer. Direito Internacional Público; vol. 1 - Rio de Janeiro: Forense, 1ª ed., 1989 - pág. 268 a 291.

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